Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A execução do objeto do contrato de gestão será monitorada e fiscalizada pelo OEP e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.
§ 1º
– Os contratos de gestão destinados à execução de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 2º
– O OEP a que se refere o caput, na forma do contrato de gestão, designará supervisor para participar, com poder de veto, de decisões da OS relativas ao contrato de gestão, nos termos de regulamento.