JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 69

– A execução do objeto do contrato de gestão será monitorada e fiscalizada pelo OEP e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.

§ 1º

– Os contratos de gestão destinados à execução de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

§ 2º

– O OEP a que se refere o caput, na forma do contrato de gestão, designará supervisor para participar, com poder de veto, de decisões da OS relativas ao contrato de gestão, nos termos de regulamento.

Art. 69, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018