Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual poderá ser signatário do contrato de gestão como Órgão Estatal Interveniente – OEI –, com o objetivo de colaborar com o OEP no desenvolvimento das ações necessárias à plena execução do objeto do contrato de gestão. Seção III Do Monitoramento e da Fiscalização