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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 67

– Qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual poderá ser signatário do contrato de gestão como Órgão Estatal Interveniente – OEI –, com o objetivo de colaborar com o OEP no desenvolvimento das ações necessárias à plena execução do objeto do contrato de gestão. Seção III Do Monitoramento e da Fiscalização

Art. 67 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018