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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 66

– O contrato de gestão será celebrado com entidade qualificada como OS. (Caput com redação dada pelo art. 127 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Parágrafo único

– (Revogado pela alínea "j" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – A execução do contrato de gestão será realizada por matriz ou filial sediada no Estado, sendo constituída uma filial para cada contrato de gestão, nos termos do regulamento."

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018