Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 66
– O contrato de gestão será celebrado com entidade qualificada como OS. (Caput com redação dada pelo art. 127 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Parágrafo único
– (Revogado pela alínea "j" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – A execução do contrato de gestão será realizada por matriz ou filial sediada no Estado, sendo constituída uma filial para cada contrato de gestão, nos termos do regulamento."