Artigo 65, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Selecionada a entidade sem fins lucrativos e mantido o interesse da administração pública estadual em celebrar parceria nos termos desta lei, poderá ser firmado contrato de gestão discriminando, no mínimo, os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e dispondo, pelo menos, acerca do objeto, da vigência, dos resultados a serem atingidos pela entidade e da previsão das receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento.
§ 1º
– O OEP publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado o extrato do contrato de gestão, nos termos de regulamento.
§ 2º
– A vigência do contrato de gestão, incluindo seus aditivos, será de até vinte anos.
§ 3º
– A administração pública estadual poderá celebrar termos aditivos ao contrato de gestão, sem nova seleção pública da OS, desde que as alterações promovidas não desnaturem o objeto da parceria, nos termos de regulamento nos seguintes casos:
I
para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2º; (Inciso com redação dada pelo art. 126 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
II
para renovação do objeto do contrato de gestão pactuado, observado o prazo de que trata o § 2º, considerando-se a utilização de saldo remanescente, se houver, e a atualização do valor inicialmente pactuado;
III
para prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no § 2º, sem acréscimo de recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 126 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
IV
ao longo da vigência do instrumento, por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da OS na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando-se a utilização de saldo remanescente, quando houver; (Inciso acrescentado pelo art. 126 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
V
para restabelecer o equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 126 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 4º
– É lícita a vigência simultânea de um ou mais contratos de gestão, ainda que com o mesmo OEP, de acordo com a capacidade operacional da OS.
§ 5º
– Os créditos orçamentários assegurados às OS serão liberados em forma de parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no contrato de gestão, nos termos de regulamento.
§ 6º
– As parcelas a que se refere o § 5º poderão ser calculadas tendo como referência o desempenho da OS no cumprimento de metas pactuadas no contrato de gestão, nos termos de regulamento.
§ 7º
– O OEP e a Seplag aprovarão, anteriormente à liberação da primeira parcela de recursos do contrato de gestão, documentos normativos elaborados pela OS que disciplinem os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações, para a concessão de diárias e para o reembolso de despesas, nos termos de regulamento.
§ 8º
– O contrato de gestão celebrado com OS que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita observará os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 1990.
§ 9º
– Não serão objeto de contrato de gestão as atividades de regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços no âmbito do SUS.
§ 10
– Na hipótese de a OS celebrar contrato de gestão cujo objeto seja dirigido ao ensino e receber recursos públicos para executar suas atividades, o valor cobrado do beneficiário do serviço será deduzido do repasse do Estado.
§ 11
– (Revogado pela alínea "i" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 11 – Para a aquisição de bens, serviços e obras, a OS observará os valores máximos registrados nas Atas de Registro de Preço firmadas pelo Estado ou pelo ente contratante, nos termos de regulamento."