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Artigo 64, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 64

– A celebração do contrato de gestão entre a administração pública estadual e a OS será precedida de:

I

apresentação de minuta do contrato de gestão elaborada nos termos desta lei e de seu regulamento;

II

apresentação da previsão das receitas e despesas, estipulando inclusive o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da OS com recursos oriundos do contrato de gestão ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço a ser absorvido por contrato de gestão;

III

apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, no caso de celebração com dispensa de processo de seleção pública, nos termos do art. 60;

IV

comprovação de regularidade da OS, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; (Inciso com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V

consulta à assessoria jurídica do órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão;

VI

consulta ao conselho de políticas públicas da área correspondente, se houver;

VII

consulta à Seplag.

VIII

(Revogado pela alínea "h" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "VIII –aprovação da COF."

Art. 64, V da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018