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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 61

– É dispensável a prévia qualificação da entidade sem fins lucrativos como OS para a participação no processo de seleção pública.

§ 1º

– Caso a entidade sem fins lucrativos mais bem classificada no processo de seleção pública não tenha qualificação como OS, deverá encaminhar requerimento de qualificação para a Seplag, conforme procedimentos previstos na Seção I do Capítulo I do Título III.

§ 2º

– Na impossibilidade de deferimento da qualificação como OS para a entidade sem fins lucrativos mais bem classificada no processo de seleção pública, a administração pública estadual poderá chamar a segunda mais bem classificada no certame, e assim sucessivamente, mantidas as condições da proposta estabelecida no processo de seleção pública.

Art. 61 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018