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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 60

– A administração pública estadual poderá dispensar a realização de processo de seleção pública nas hipóteses de:

I

guerra ou grave perturbação da ordem pública;

II

realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

III

urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público;

IV

ausência de interessados no processo de seleção pública e impossibilidade comprovada de repetição do processo sem prejuízo para a administração pública estadual.

§ 1º

– No caso de dispensa prevista no inciso IV do caput, haverá celebração direta do contrato de gestão, mantidas as condições preestabelecidas no edital do processo de seleção pública.

§ 2º

– Nos casos de dispensa de realização de processo de seleção pública, a administração pública estadual publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado extrato da justificativa do ato de dispensa assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado, contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra, nos termos de regulamento.

§ 3º

– Da justificativa do ato de dispensa caberá impugnação, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão interessado, nos termos de regulamento.

§ 4º

– Acatados os fundamentos da impugnação, será revogado o ato que tiver declarado a dispensa, nos termos de regulamento.

§ 5º

– No caso de dispensa de que trata o inciso III do caput, o contrato de gestão celebrado terá vigência máxima de cento e oitenta dias.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018