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Artigo 6º, Inciso I, Alínea i da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 6º

– São requisitos específicos para que a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º esteja apta a obter a qualificação como Oscip:

I

comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deverá dispor sobre:

a

a natureza social de seus objetivos relativos a, no mínimo, uma área de atuação entre aquelas previstas no art. 5º; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

b

a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c

a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da instituição;

d

(Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "d) a composição e as atribuições da diretoria;"

e

(Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "e) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;"

f

a proibição de distribuição, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;

g

a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

h

a previsão de que, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra entidade sem fins lucrativos qualificada nos termos da lei que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

i

a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

j

a limitação, caso haja remuneração dos administradores, gerentes ou diretores aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

k

a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

l

(Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "l) a previsão da possibilidade de realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos financeiros vinculados por meio de termo de parceria celebrado com a administração pública estadual;"

m

a limitação do mandato dos membros dos órgãos deliberativos ao período de quatro anos, admitida uma recondução sucessiva;

n

a definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificando a obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;

o

a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

p

as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

II

ter sido constituída e se encontrar em funcionamento regular há, no mínimo, três anos e comprovar experiência em execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público, relacionada às áreas de atividade previstas no art. 5º, nos termos de regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

III

(Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "III – adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica."

§ 1º

– A concessão da qualificação de Oscip é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 2º

– A transferência de que trata a alínea "h" do inciso I fica condicionada à autorização do Estado, nos termos de regulamento.

Art. 6º, I, i da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018