Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São requisitos específicos para que a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º esteja apta a obter a qualificação como Oscip:
I
comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deverá dispor sobre:
a
a natureza social de seus objetivos relativos a, no mínimo, uma área de atuação entre aquelas previstas no art. 5º; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
b
a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c
a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da instituição;
d
(Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "d) a composição e as atribuições da diretoria;"
e
(Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "e) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;"
f
a proibição de distribuição, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;
g
a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
h
a previsão de que, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra entidade sem fins lucrativos qualificada nos termos da lei que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
i
a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
j
a limitação, caso haja remuneração dos administradores, gerentes ou diretores aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
k
a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
l
(Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "l) a previsão da possibilidade de realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos financeiros vinculados por meio de termo de parceria celebrado com a administração pública estadual;"
m
a limitação do mandato dos membros dos órgãos deliberativos ao período de quatro anos, admitida uma recondução sucessiva;
n
a definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificando a obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;
o
a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
p
as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica; (Alínea com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
II
ter sido constituída e se encontrar em funcionamento regular há, no mínimo, três anos e comprovar experiência em execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público, relacionada às áreas de atividade previstas no art. 5º, nos termos de regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
III
(Revogado pela alínea "a" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "III – adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica."
§ 1º
– A concessão da qualificação de Oscip é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 2º
– A transferência de que trata a alínea "h" do inciso I fica condicionada à autorização do Estado, nos termos de regulamento.