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Artigo 59, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 59

– A seleção da entidade sem fins lucrativos para celebração de contrato de gestão dar-se-á por meio de processo de seleção pública, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição, devendo a administração pública estadual observar as seguintes etapas, nos termos de regulamento:

I

publicação do edital de seleção;

II

recebimento e julgamento das propostas por comissão julgadora;

III

publicação do resultado do julgamento.

§ 1º

– A administração pública estadual disponibilizará o edital de seleção, na íntegra, em seu sítio eletrônico e publicará o extrato no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º

– O extrato do edital indicará o endereço eletrônico em que os interessados poderão obter o edital na íntegra.

§ 3º

– Caso não haja interessados no processo de seleção pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentação de propostas por qualquer OS interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 125 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 59, I da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018