Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O órgão ou entidade da administração pública estadual interessado em celebrar contrato de gestão deverá submeter proposta à Seplag, que se manifestará acerca da viabilidade de execução do objeto proposto, nos termos de regulamento.