Artigo 57, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Perderá a qualificação como OS a entidade sem fins lucrativos que:
I
dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II
incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista, nos termos de regulamento;
III
descumprir o disposto nesta lei;
IV
descumprir as disposições do contrato de gestão, nos termos do regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 124 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
V
não apresentar requerimento de renovação da qualificação, conforme disposto no parágrafo único do art. 49;
VI
pedir revogação da qualificação.
§ 1º
– A desqualificação da OS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da entidade sem fins lucrativos individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º
– A OS que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput será desqualificada, por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, e ficará impedida de requerer novamente a qualificação pelo período de cinco anos a contar da data da publicação do referido ato.
§ 3º
– É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação da entidade como OS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, o cidadão, o partido político, a associação ou a entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.
§ 4º
– A perda da qualificação como OS importará na rescisão de eventual contrato de gestão firmado entre a entidade sem fins lucrativos e a administração pública estadual e na aplicação das demais medidas cabíveis.
§ 5º
– A desqualificação da OS nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificação como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato. (Parágrafo acrescentado pelo art. 124 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)