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Artigo 57, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 57

– Perderá a qualificação como OS a entidade sem fins lucrativos que:

I

dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II

incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista, nos termos de regulamento;

III

descumprir o disposto nesta lei;

IV

descumprir as disposições do contrato de gestão, nos termos do regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 124 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V

não apresentar requerimento de renovação da qualificação, conforme disposto no parágrafo único do art. 49;

VI

pedir revogação da qualificação.

§ 1º

– A desqualificação da OS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da entidade sem fins lucrativos individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º

– A OS que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput será desqualificada, por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, e ficará impedida de requerer novamente a qualificação pelo período de cinco anos a contar da data da publicação do referido ato.

§ 3º

– É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação da entidade como OS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, o cidadão, o partido político, a associação ou a entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.

§ 4º

– A perda da qualificação como OS importará na rescisão de eventual contrato de gestão firmado entre a entidade sem fins lucrativos e a administração pública estadual e na aplicação das demais medidas cabíveis.

§ 5º

– A desqualificação da OS nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificação como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato. (Parágrafo acrescentado pelo art. 124 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 57, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018