Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A entidade qualificada como OS nos termos desta lei será submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, bem como ao controle externo da ALMG, que o exercerá com o auxílio do TCEMG.