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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 56

– A entidade qualificada como OS nos termos desta lei será submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, bem como ao controle externo da ALMG, que o exercerá com o auxílio do TCEMG.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018