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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 55

– É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de OS, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

Parágrafo único

– É vedado a parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de OS. Seção III Do Controle

Art. 55, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018