Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 55
– É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de OS, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Parágrafo único
– É vedado a parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar como conselheiro ou dirigente de OS. Seção III Do Controle