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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 53

– Os integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal ou órgão congênere não poderão receber, com recursos do contrato de gestão, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade. (Caput com redação dada pelo art. 123 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Parágrafo único

– Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administração, Conselho Fiscal ou órgão congênere para assumir funções executivas remuneradas.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018