Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Os integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal ou órgão congênere não poderão receber, com recursos do contrato de gestão, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade. (Caput com redação dada pelo art. 123 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Parágrafo único
– Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administração, Conselho Fiscal ou órgão congênere para assumir funções executivas remuneradas.