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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 52

– O mandato dos integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal ou órgão equivalente será definido no estatuto social da entidade, não podendo ser superior a quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.

Art. 52 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018