Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O mandato dos integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal ou órgão equivalente será definido no estatuto social da entidade, não podendo ser superior a quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.