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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 51

– O Conselho Fiscal ou órgão equivalente será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação de que trata o art. 44, ter, no mínimo, as seguintes atribuições:

I

examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;

II

supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

III

examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e respectivas demonstrações financeiras elaborados pela diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

IV

pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo;

V

pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada por qualquer cidadão, adotando as providências cabíveis.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018