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Artigo 50, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 50

– O conselho de administração será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação de que trata o art. 44, ter as seguintes atribuições básicas:

I

fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto em conformidade com esta lei;

II

aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III

designar e dispensar os membros da diretoria;

IV

fixar a remuneração dos membros da diretoria, nos termos da alínea "k" do inciso I do art. 44;

V

aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade; (Inciso com redação dada pelo art. 123 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

VI

aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre estrutura, forma de gerenciamento, cargos e respectivas competências;

VII

aprovar regulamento próprio contendo os procedimentos que a entidade deve adotar para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações; (Inciso com redação dada pelo art. 123 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

VIII

fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais da entidade sem fins lucrativos.

Art. 50, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018