Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O conselho de administração será estruturado nos termos em que dispuser o estatuto da entidade, e deverá, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação de que trata o art. 44, ter as seguintes atribuições básicas:
I
fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto em conformidade com esta lei;
II
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III
designar e dispensar os membros da diretoria;
IV
fixar a remuneração dos membros da diretoria, nos termos da alínea "k" do inciso I do art. 44;
V
aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade; (Inciso com redação dada pelo art. 123 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
VI
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre estrutura, forma de gerenciamento, cargos e respectivas competências;
VII
aprovar regulamento próprio contendo os procedimentos que a entidade deve adotar para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações; (Inciso com redação dada pelo art. 123 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
VIII
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais da entidade sem fins lucrativos.