Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Poder Executivo poderá qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I
assistência social;
II
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III
ensino fundamental ou médio gratuitos;
IV
saúde gratuita;
V
segurança alimentar e nutricional;
VI
defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
VII
trabalho voluntário;
VIII
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX
experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;
XI
defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XIII
fomento do esporte amador;
XIV
ensino profissionalizante ou superior.