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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 5º

– O Poder Executivo poderá qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:

I

assistência social;

II

cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III

ensino fundamental ou médio gratuitos;

IV

saúde gratuita;

V

segurança alimentar e nutricional;

VI

defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;

VII

trabalho voluntário;

VIII

desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX

experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X

defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;

XI

defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

XIII

fomento do esporte amador;

XIV

ensino profissionalizante ou superior.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018