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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 49

– A qualificação como OS terá validade de até três anos, contados da publicação do ato de qualificação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único

– A qualificação como OS poderá ser renovada mediante requerimento da entidade, instruído com os mesmos documentos exigidos para a qualificação como OS, nos termos de regulamento. Seção II Das Atribuições dos Órgãos da Organização Social

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018