Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A qualificação como OS terá validade de até três anos, contados da publicação do ato de qualificação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único
– A qualificação como OS poderá ser renovada mediante requerimento da entidade, instruído com os mesmos documentos exigidos para a qualificação como OS, nos termos de regulamento. Seção II Das Atribuições dos Órgãos da Organização Social