Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 48
– O pedido de qualificação será indeferido caso:
I
a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 45;
II
a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 44, 50 e 51;
III
a documentação apresentada esteja incompleta em relação à definida em regulamento.
§ 1º
– Indeferido o pedido, a Seplag comunicará formalmente as razões do indeferimento à entidade interessada, nos termos do regulamento.
§ 2º
– A entidade interessada poderá recorrer da decisão a que se refere o § 1º, nos termos do regulamento.