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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 48

– O pedido de qualificação será indeferido caso:

I

a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 45;

II

a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 44, 50 e 51;

III

a documentação apresentada esteja incompleta em relação à definida em regulamento.

§ 1º

– Indeferido o pedido, a Seplag comunicará formalmente as razões do indeferimento à entidade interessada, nos termos do regulamento.

§ 2º

– A entidade interessada poderá recorrer da decisão a que se refere o § 1º, nos termos do regulamento.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018