Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Recebido o requerimento a que se refere o caput do art. 46, a Seplag decidirá sobre ele, nos termos de regulamento.
§ 1º
– No caso de deferimento, a Seplag publicará o ato no Diário Oficial dos Poderes do Estado e comunicará à requerente a sua qualificação como OS.
§ 2º
– O deferimento da qualificação como OS não importa no reconhecimento, à entidade, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas à administração pública estadual.