Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 46
– A qualificação como OS será solicitada à Seplag pela entidade interessada, por meio de requerimento escrito, nos termos de regulamento.
Parágrafo único
– (Revogado pela alínea "g" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – A qualificação será concedida sempre à matriz da entidade, vedada a concessão da qualificação como OS a sua filial."