Artigo 44, Inciso I, Alínea n da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 44
– São requisitos específicos para que a pessoa jurídica a que se refere o art. 43 esteja apta a obter a qualificação como OS:
I
comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disporá sobre:
a
a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b
a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c
a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria executiva, definidos nos termos do estatuto social, asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d
a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da instituição;
e
a composição e atribuições da diretoria;
f
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g
a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; (Alínea com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
h
a transferência, em caso de dissolução da entidade sem fins lucrativos ou de perda, após decisão proferida em processo administrativo, da qualificação instituída por lei, do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social ou ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; (Alínea com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
i
(Revogado pela alínea "f" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "i) a transferência a outra entidade sem fins lucrativos qualificada como OS nos termos desta lei, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos provenientes de contrato de gestão celebrado com a administração pública estadual, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de contrato de gestão, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder, após decisão proferida em processo administrativo, a qualificação instituída por esta lei;"
j
(Revogado pela alínea "f" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "j) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no INSS e no FGTS, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;"
k
a limitação, caso haja remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, aos valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação;
l
a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (Alínea com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
m
a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, do relatório de execução do contrato de gestão;
n
(Revogado pela alínea "f" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "n) a definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificando a obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;"
o
a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade; (Alínea com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
p
(Revogado pela alínea "f" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "p) a proibição de distribuição de bens ou parcelas do seu patrimônio líquido em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;"
q
a previsão da possibilidade de realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos financeiros vinculados por meio do contrato de gestão;
II
comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade em que pretende se qualificar ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público em áreas afins por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de regulamento;
III
adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
IV
estar devidamente registrada no conselho regional profissional do Estado, quando for o caso.
V
para o caso de qualificação como OS relativa à área da saúde, a entidade deverá comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
VI
divulgar, em local de fácil acesso e com a possibilidade de gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios gerenciais de resultados e financeiros, os relatórios de monitoramento e os relatórios de Comissão de Avaliação. (Inciso acrescentado pelo art. 122 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 1º
– A concessão da qualificação de OS é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 2º
– A transferência de que trata a alínea "i" do inciso I fica condicionada à autorização do Estado, nos termos de regulamento.