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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 43

– O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social – OS – pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária, atendidos os requisitos previstos nesta lei.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018