Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 42
– É vedada a realização de obra, pela Oscip, com recursos do termo de parceria, salvo se disposto expressamente no termo de parceria e autorizado prévia e formalmente pelo dirigente máximo do OEP.