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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 42

– É vedada a realização de obra, pela Oscip, com recursos do termo de parceria, salvo se disposto expressamente no termo de parceria e autorizado prévia e formalmente pelo dirigente máximo do OEP.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018