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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 40

– Os bens adquiridos pela Oscip com recursos do termo de parceria não compõem seu patrimônio e deverão ser utilizados para fins de interesse público.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018