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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 39

– O desaparecimento, por furto ou roubo, e o dano de bens patrimoniais sob guarda e responsabilidade da Oscip serão apurados mediante sindicância, nos termos de regulamento.

§ 1º

– Caso a sindicância aponte que a perda, o furto ou o dano ocorreu por culpa ou dolo da Oscip, esta ficará responsável pela reposição ou indenização do bem ao OEP.

§ 2º

– No caso de desaparecimento resultante de perda ou furto por culpa ou dolo da Oscip, a indenização será estabelecida de acordo com o valor de mercado do bem, considerando-se as suas características.

§ 3º

– A reposição ou indenização a que se refere este artigo não poderá ser custeada com recursos vinculados ao termo de parceria.

Art. 39, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018