Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, quando da extinção do instrumento, estes poderão permanecer sob responsabilidade da Oscip, a título de fomento, ou ser incorporados ao patrimônio da administração pública estadual, observado o interesse público, nos termos do regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)