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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 37

– As receitas arrecadadas pela Oscip, previstas no termo de parceria, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do termo de parceria, e constarão nas prestações de contas anuais e de extinção, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– (Revogado pela alínea "e" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Desde que aprovado previamente pelo OEP e pela Seplag, as receitas arrecadadas pela Oscip, previstas no termo de parceria, que excederem às metas estabelecidas, poderão ser revertidas, no âmbito da própria Oscip, a atividade que se encontre dentre as previstas no art. 5º e seja correlata ao objeto do termo de parceria."

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018