Artigo 36, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A Oscip restituirá à administração pública estadual ou à conta bancária de origem do recurso vinculada ao termo de parceria, conforme orientação do OEP, o valor repassado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I
quando não forem apresentadas as prestações de contas anuais e de extinção;
II
quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no termo de parceria, no valor correspondente ao gasto indevido;
III
quando a Oscip não cumprir o disposto no termo de parceria, nesta lei e em seus regulamentos, no valor apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)