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Artigo 36, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 36

– A Oscip restituirá à administração pública estadual ou à conta bancária de origem do recurso vinculada ao termo de parceria, conforme orientação do OEP, o valor repassado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

I

quando não forem apresentadas as prestações de contas anuais e de extinção;

II

quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no termo de parceria, no valor correspondente ao gasto indevido;

III

quando a Oscip não cumprir o disposto no termo de parceria, nesta lei e em seus regulamentos, no valor apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 36, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018