Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
– À Oscip serão destinados recursos orçamentários e financeiros e, eventualmente, bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com a administração pública estadual ou de descumprimento das condições estabelecidas no referido termo.
§ 1º
– Os bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do objeto do termo de parceria serão disponibilizados à Oscip por meio do próprio termo, ou por meio de permissão de uso ou instrumento equivalente.
§ 2º
– A liberação de recursos financeiros advindos do repasse do OEP far-se-á em conta bancária específica, sendo necessário o aval do supervisor, nos termos de regulamento.
§ 3º
– Os recursos repassados pelo OEP à Oscip serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 4º
– A Oscip constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constante no termo de parceria, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do termo de parceria, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 5º
– Quando do encerramento ou rescisão do termo de parceria, os saldos financeiros remanescentes advindos dos recursos repassados à Oscip serão devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos, nos termos de regulamento.