Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O Estado poderá, sempre a título precário, permitir à Oscip o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no termo de parceria.