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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 34

– O Estado poderá, sempre a título precário, permitir à Oscip o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no termo de parceria.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018