Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Extingue-se o termo de parceria por:
I
encerramento, por advento do termo contratual;
II
rescisão unilateral pelo OEP, precedida de processo administrativo;
III
acordo entre as partes, nos termos de regulamento.
§ 1º
– Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, exceto quando a rescisão unilateral for motivada com base nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 14, o OEP garantirá à Oscip, nos termos de regulamento, o valor referente ao pagamento dos seguintes itens:
I
custos de desmobilização;
II
verbas rescisórias, indenizatórias, de pessoal e de contratos com terceiros;
III
compromissos assumidos pela Oscip em função do termo de parceria até a data do encerramento ou rescisão.
§ 2º
– No caso de extinção por encerramento, o OEP poderá arcar com os custos de desmobilização, desde que esses custos estejam discriminados na previsão das receitas e despesas, nos termos de regulamento.