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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 33

– Extingue-se o termo de parceria por:

I

encerramento, por advento do termo contratual;

II

rescisão unilateral pelo OEP, precedida de processo administrativo;

III

acordo entre as partes, nos termos de regulamento.

§ 1º

– Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, exceto quando a rescisão unilateral for motivada com base nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 14, o OEP garantirá à Oscip, nos termos de regulamento, o valor referente ao pagamento dos seguintes itens:

I

custos de desmobilização;

II

verbas rescisórias, indenizatórias, de pessoal e de contratos com terceiros;

III

compromissos assumidos pela Oscip em função do termo de parceria até a data do encerramento ou rescisão.

§ 2º

– No caso de extinção por encerramento, o OEP poderá arcar com os custos de desmobilização, desde que esses custos estejam discriminados na previsão das receitas e despesas, nos termos de regulamento.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018