Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão avaliados trimestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada pelos seguintes membros:
I
um representante indicado pelo OEP, que será o supervisor do termo de parceria;
II
um representante indicado por cada OEI, quando houver;
III
um representante indicado pela Oscip;
IV
um representante indicado pela Seplag;
V
um representante indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;
VI
um especialista da área em que se enquadre o objeto do termo de parceria, não integrante da administração pública estadual.
§ 1º
– A comissão de avaliação não é responsável pelo monitoramento e fiscalização da execução de termo de parceria, devendo se ater à análise dos resultados alcançados.
§ 2º
– Os integrantes da comissão de avaliação não poderão receber remuneração pelas atividades realizadas nesta condição.
§ 3º
– Com exceção do membro previsto no inciso III do caput, será impedida de participar da comissão de avaliação do termo de parceria pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a Oscip parceira, nos termos do regulamento. Seção V Da Extinção do Termo de Parceria