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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 30

– Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Oscip, darão imediata ciência do fato ao TCEMG e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018