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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 3º

– O programa de que trata esta lei tem como diretriz a promoção da qualidade e da eficiência na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao cidadão, com a adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado.

Parágrafo único

– As atividades desenvolvidas no âmbito do programa de que trata esta lei serão objeto de acompanhamento e monitoramento que permitam a avaliação sistemática dos resultados alcançados.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018