Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O programa de que trata esta lei tem como diretriz a promoção da qualidade e da eficiência na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao cidadão, com a adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado.
Parágrafo único
– As atividades desenvolvidas no âmbito do programa de que trata esta lei serão objeto de acompanhamento e monitoramento que permitam a avaliação sistemática dos resultados alcançados.