JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– A Oscip prestará contas ao OEP ao término de cada exercício, na extinção do termo de parceria e a qualquer momento, por demanda do OEP, nos termos de regulamento.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018