Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Para a realização das atividades de monitoramento, a comissão supervisora estabelecerá práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, conforme agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da Oscip, para assegurar a adoção das diretrizes constantes no termo de parceria.