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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 27

– Para a realização das atividades de monitoramento, a comissão supervisora estabelecerá práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, conforme agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da Oscip, para assegurar a adoção das diretrizes constantes no termo de parceria.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018