Artigo 26, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A execução do objeto do termo de parceria será monitorada e fiscalizada pelo OEP e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.
§ 1º
– Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei sujeitam-se aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 2º
– O OEP a que se refere o caput designará, na forma do termo de parceria, comissão supervisora, composta por supervisor e supervisor adjunto.
§ 3º
– A comissão supervisora será presidida pelo supervisor, que participará com poder de veto de decisões da Oscip relativas ao termo de parceria, nos termos do regulamento.
§ 4º
– Será impedida de participar da comissão supervisora do termo de parceria pessoa física que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a Oscip parceira, nos termos de regulamento.
§ 5º
– (VETADO)
§ 6º
– Cada unidade administrativa do OEP ou formalmente vinculada a ele assumirá, no âmbito do termo de parceria, as obrigações que lhe competem, conforme previsão em decreto que dispõe sobre a organização administrativa do órgão ou entidade.