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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 26

– A execução do objeto do termo de parceria será monitorada e fiscalizada pelo OEP e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.

§ 1º

– Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei sujeitam-se aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

§ 2º

– O OEP a que se refere o caput designará, na forma do termo de parceria, comissão supervisora, composta por supervisor e supervisor adjunto.

§ 3º

– A comissão supervisora será presidida pelo supervisor, que participará com poder de veto de decisões da Oscip relativas ao termo de parceria, nos termos do regulamento.

§ 4º

– Será impedida de participar da comissão supervisora do termo de parceria pessoa física que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a Oscip parceira, nos termos de regulamento.

§ 5º

– (VETADO)

§ 6º

– Cada unidade administrativa do OEP ou formalmente vinculada a ele assumirá, no âmbito do termo de parceria, as obrigações que lhe competem, conforme previsão em decreto que dispõe sobre a organização administrativa do órgão ou entidade.

Art. 26, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018