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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 23

– O termo de parceria será celebrado com entidade qualificada como Oscip. (Caput com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Parágrafo único

– (Revogado pela alínea "d" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único –A execução do termo de parceria será realizada por matriz ou filial sediada no Estado."

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018