Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O termo de parceria será celebrado com entidade qualificada como Oscip. (Caput com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Parágrafo único
– (Revogado pela alínea "d" do inciso IV do art. 147 da Lei 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único –A execução do termo de parceria será realizada por matriz ou filial sediada no Estado."