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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.081 de 10 de agosto de 2018

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Art. 22

– Selecionada a entidade ou organização sem fins lucrativos e mantido o interesse da administração pública estadual em celebrar parceria nos termos desta lei, poderá ser firmado termo de parceria, que discriminará, no mínimo, os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá, pelo menos, acerca do objeto, da vigência, dos resultados a serem atingidos pela entidade ou organização e da previsão das receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento.

§ 1º

– O Órgão Estatal Parceiro – OEP – publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado o extrato do termo de parceria, nos termos do regulamento.

§ 2º

– A vigência do termo de parceria, incluindo seus aditivos, será de até cinco anos.

§ 3º

– A administração pública estadual poderá celebrar termos aditivos ao termo de parceria, sem nova seleção pública da Oscip, desde que as alterações promovidas não desnaturem o objeto da parceria, nos termos do regulamento, nos seguintes casos:

I

para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2º; (Inciso com redação dada pelo art. 120 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

II

para prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no § 2º, sem acréscimo de recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 120 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

III

ao longo da vigência do instrumento, por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da Oscip na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver; (Inciso acrescentado pelo art. 120 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

IV

para o restabelecimento do equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 120 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 4º

– É lícita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo OEP, de acordo com a capacidade operacional da Oscip.

§ 5º

– Os créditos orçamentários assegurados às Oscips serão liberados em forma de parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no termo de parceria, nos termos de regulamento.

§ 6º

– O OEP e a Seplag aprovarão, anteriormente à liberação da primeira parcela de recursos do termo de parceria, documentos normativos elaborados pela Oscip que disciplinem os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações, para a concessão de diárias e para o reembolso de despesas, nos termos de regulamento.

§ 7º

– O termo de parceria celebrado com Oscip que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita observará os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 8º

– Não serão objeto de termo de parceria as atividades de regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 9º

– Na hipótese de a Oscip celebrar termo de parceria cujo objeto seja destinado à promoção de ensino profissionalizante ou superior, nos termos do inciso XIV do art. 5º, e receber recursos públicos para executar suas atividades, o valor cobrado do beneficiário do serviço será deduzido do repasse do Estado.

Art. 22, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.081 /2018